Terrenos em Acireale (CT)
Acireale (CT)
Terrenos em Acireale (CT), Localidade de Santa Caterina, Via Madonna delle Grazie s.n.
Os terrenos estão cadastrados no Cadastro de Edifícios da Comuna de Acireale na Folha 68:
Parcelas 55 - 56 - 310 - 431 - 432 - 433 - 675 - 677 - 678 - 679 - 680 - 681
Terreno com uma extensão total de cerca de 43.589 metros quadrados, facilmente acessível percorrendo a S.S. 114 em direção Norte até chegar próximo ao povoado da fração Santa Caterina, onde, à beira da estrada Via Madonna delle Grazie, está localizada a entrada da propriedade.
O lote, totalmente cercado, exceto na fronteira Leste, apresenta uma configuração geométrica irregular, com parte plana e a maior parte acentuadamente inclinada.
A natureza do solo é marcadamente de origem vulcânica, típica da região, com uma presença significativa de esqueleto e rocha exposta.
O terreno está localizado em uma área:
1) Terreno delimitado pelas letras A-B-C-D-E-H-L'-M'-E'-T-U-V-A Destino: P. Detalhado de Expansão das Termas, no perímetro indicado pelos gráficos a Leste da atual área termal, permitindo uma expansão, preservando as possíveis áreas de culturas especializadas. (art. 30 ponto 18 N.A.). Índices urbanísticos: dt=0. 75 mc/mq; Ac=40 %. Máx; Número máximo de elevações acima do solo: 2. Distância mínima das fronteiras: 10,00 metros. Distância mínima entre edifícios: 20,00 metros. Distância mínima das estradas: 15,00 metros.
2) Terreno delimitado pelas letras E-F-G-H-E e M-I'-H'-L-M Destino: Z.T.O. "A2" (Centro histórico - art.3, art. 4, art. 40.2, parágrafo 2 e art. 40.6 das N.A.) - ART. 3 - ZONA TERRITORIAL HOMOGÊNEA A. Nas Z.T.O. A são permitidas intervenções conforme as letras a), b), c) do art.20 da L.R. 71/1978. Até a aprovação dos planos detalhados específicos, as intervenções das letras d) e e) do referido art. 20 estão excluídas. Os limites de i.f.f. são os seguintes: Z.T.O. A2; i.f.f. = 1.50 mc/mq.
3) Terreno delimitado pelas letras N-O-P-Q-R-S-E'-M'-L'-H-I-H'-I'-N Destino: Zona "A" da Reserva Natural Orientada "LA TIMPA" D.A. nº 149/44 de 23-04-99 publicado no G.U.R.S. nº 49 de 15-10-1999. As modalidades de uso são as previstas no regulamento anexo ao referido decreto. Qualquer atividade deve ser previamente autorizada pela Entidade de acordo com a lei. Art. 18.3 N.A.
O terreno em questão está localizado em uma área S.I.C. (sítio de interesse comunitário Decreto 21/fevereiro/2005 publicado no G.U.R.S. nº 42 de 07-10-2005 e ss. mm. ii.).
O terreno em questão está no Plano Paisagístico (D.A. nº 031/GAB de 03-10-2018, D.A. nº 053/GA de 27-12-2018 e D.A. nº 062/GAB de 12-06-2019), parte no Paisagem Local nº 15i em área com nível de proteção 3) parte na paisagem local 15I com nível de proteção 3) e parte na paisagem local 15e com nível de proteção 2) regulamentados pelo art. 20 e art.35 das normas de implementação.
Ressalta-se que o terreno em questão está parcialmente em floresta e parcialmente em área de respeito à floresta, LL. RR. 16/96 e 13/99.
"DE ACORDO COM O ARTIGO 9 DO D.P.R. N. 327/2001, A PARTIR DE 13 DE DEZEMBRO DE 2008, OS VÍNCULOS QUINQUENAIS SOBRE AS ÁREAS DO P.R.G. PREORDENADAS À EXPROPRIAÇÃO FORAM CADUCADOS".
Informa-se que no terreno foi encontrado um edifício com cerca de 48 metros quadrados, com uma elevação acima do solo, composto por um único compartimento e construído com estrutura de concreto armado e fechamentos em blocos de concreto vibrado. A cobertura tem estrutura de madeira e revestimento de telhas de fibrocimento (Eternit). O edifício está em péssimas condições de conservação. A cobertura está parcialmente ausente, as estruturas apresentam sinais evidentes de instabilidade, as janelas e o piso estão danificados, não há instalações. O edifício está localizado junto a uma escavação no terreno e, portanto, apresenta um alto risco de desabamento devido ao possível deslizamento do terreno onde estão as fundações, tornando-o inutilizável.
Considerando a absoluta impossibilidade de construção na área, que não prevê a realocação do edifício existente, acredita-se que não seja possível recuperar o volume existente e, em vez disso, devem ser previstos os custos para a demolição e posterior remoção dos materiais resultantes.