Terrenos agrícolas em Vimodrone (MI)
Vimodrone (MI)
Terrenos agrícolas em Vimodrone (MI), Via Bruno Buozzi
Os terrenos estão cadastrados no Cadastro de Terras do município de Vimodrone na Folha 20:
Parcela 13 - Seminativo Irrigado - Classe 1 - Área 28.150 m² - R.D. € 269,58 - R.A. € 268,96
Parcela 18 - Bosque caducifólio - Classe U - Área 290 m² - R.D. € 0,60 - R.A. € 0,09
Parcela 22 - Prado - Classe 1 - Área 22.170 m² - R.D. € 227,85, - R.A. € 206,10
Terreno localizado na zona periférica ao sul do município de Vimodrone no eixo viário de grande fluxo que liga o município de Vimodrone ao de Segrate.
Não há edificações sobre ele.
A área a oeste da área em questão é caracterizada por assentamentos artesanais-produtivos e nas imediações está localizado o centro comercial.
A área é atravessada no lado norte por uma servidão não edificável em favor da Snam Rete Gas com a obrigação de não construir obras de qualquer tipo, bem como esgotos e canalizações fechadas, na parte dos terrenos de sua propriedade, a uma distância inferior a 6 metros do eixo do gasoduto, além de manter a superfície servida como terreno agrícola, com a possibilidade de realizar as culturas normais sobre a mesma.
Os terrenos estão localizados em zona:
Restrições e limitações/PdR 6.0)
-em parte na faixa de respeito de linhas de transmissão de energia elétrica conforme PdR 10.0, Parte II, Título I, Capítulo IV "Disciplina geral das faixas de respeito"
Quadro Urbanístico Geral (PdR 7a.0)
-Âmbito do território natural, T5, conforme PdR 10.0, Parte II, Título II "Disciplina dos Âmbitos Territoriais" capítulo V
-Gama Funcional GF3, conforme PdR 10.0, Parte II, Título I, Capítulo segundo "Destinações de uso disciplina geral"
-Classes de sensibilidade paisagística (PdR8b.0)
-Classe IV conforme PdR 10.0, Parte III, Título I "Disposições em matéria de paisagem"
Carta da viabilidade geológica para as ações de planejamento/Tav 5a)
-Área de periculosidade sísmica local Z4a Art. 67 Gama funcional GF3 parágrafo 1 - Âmbito predominantemente em estado de naturalidade, destinado ou destinável ao exercício das atividades agrícolas, silvícolas, floriculturais, zootécnicas, também com presença de outras atividades pertinentes às áreas em estado de substancial naturalidade. O PdR exerce uma ação voltada para a conservação da condição natural predominante, mantendo e desenvolvendo formas conscientes de fruição territorial.
parágrafo 2 - De forma geral, são permitidas as destinações de uso existentes, bem como aquelas referentes às seguintes categorias:
Re: residencial; Cv Comercial (estabelecimentos de proximidade); Pe Estabelecimentos públicos; Sg serviços de interesse geral; Ag agrícola.
São permitidas as destinações de uso assimiláveis às acima elencadas e que não são expressamente proibidas em virtude do subsequente parágrafo 3.
As destinações Re, Cv, Pe poderão ser instaladas exclusivamente nos seguintes casos:
-em edifícios existentes na data de adoção do PdR 2012 nos quais essas destinações já estão em funcionamento, mesmo na ausência dos pressupostos subjetivos previstos no art. 60 da LGT;
-em aplicação do parágrafo 1 do artigo 62 da LGT em edifícios existentes na data de adoção do PdR 2012 para os quais é necessária a mudança de destinação de uso com ou sem obras, desde que tenham decorrido pelo menos dois anos desde a desativação do uso agrícola, conforme atestado pelos órgãos competentes em matéria de agricultura e florestas;
-nos casos previstos para aplicação expressa do artigo 102
parágrafo 3. Em todo caso, é proibida a instalação das destinações de uso referentes às seguintes categorias (ou assimiláveis): Pr Produtiva, As artesanato de serviço, Cm comercial (médias estruturas de venda), Cg comercial (grandes estruturas de venda), Lg logística e depósito de materiais), Ds Direcional e terciária especializada, Dm direcional e terciária mínima, Ri receptiva, Ra abrigos de veículos não pertencentes, é proibida a instalação de salas de jogos. parágrafo 4 na Gama funcional GF3 assume-se a seguinte destinação de uso predominante: Ag agrícola.
As destinações de uso diferentes da predominante poderão ser instaladas exclusivamente nos casos previstos pelo parágrafo 2 anterior.
Em suma, em virtude dos artigos 67 e 62 do plano das regras, e examinada a tabela de serviços, pode-se declarar que a destinação do plano é Agrícola.