Terreno edificável em Lioni (AV) - LOTE 3
Lioni (AV)
Terreno edificável em Lioni (AV) - LOTE 3
O terreno está cadastrado no Cadastro de Terras da Comuna de Lioni em:
Folha 8 - Parcela 1132 - Classe 2 - R.D. € 15,47 - Área 3.995 m²
A área em questão está localizada na zona PIP e é regulamentada pelos seguintes artigos do PRG:
Art. 43 - Restrições urbanísticas nas zonas para os assentamentos produtivos
Nos novos assentamentos de caráter industrial ou equiparáveis a eles incluídos nas zonas "D", a área a ser destinada a espaços públicos ou atividades coletivas, áreas verdes públicas ou estacionamentos (excluídas as vias de acesso) não pode ser inferior a 10% da área total destinada a esses assentamentos. Nos novos assentamentos de caráter comercial e direcional, devem ser criados espaços para estacionamento, percursos pedestres e áreas verdes públicas de acordo com os padrões mínimos estabelecidos no art. 5 do D.M. nº 1444/68 e no art. 18 da Lei nº 765/67. O índice de ocupação, salvo disposição em contrário nos Planos das Áreas de Desenvolvimento Industrial, deve ser mantido dentro da relação de 1:2 da área do terreno utilizável para a instalação produtiva.
Art. 44 (ex art. 39) - Plano de assentamentos produtivos (P.I.P.) - "D.1"
Estão incluídas nessas zonas as áreas destinadas à localização de edifícios destinados a atividades produtivas, artesanais, indústrias de médio e pequeno porte, comerciais e para todas as instalações tecnológicas destinadas à produção de bens. O limite mínimo do lote para a instalação de atividades comerciais é igual ao lote mínimo definido no plano volumétrico. A altura dos edifícios geralmente não pode exceder 10,50 metros, exceto para instalações tecnológicas, que podem ser permitidas exclusivamente mediante apresentação de certificação relativa à altura da infraestrutura a ser instalada. A distância das estradas não deve ser inferior a 10,00 metros. São permitidos escritórios administrativos dentro de cada empresa. As intervenções, tanto na área P.I.P. identificada nos termos da Lei 219/81, letra b, art. 28, quanto na área de expansão subsequente identificada nos termos do art. 27 da Lei 865/71, devem, no entanto, ocorrer em conformidade com as "Normas de Implementação" já aprovadas pelo Conselho Municipal e quaisquer modificações subsequentes que levem em consideração o exposto.