Cessão de ramo de empresa com sede em Calliano (TN), via Castel Beseno n. 22/B e n. 22/C, tendo como objeto o exercício da atividade de trabalhos mecânicos, fabricação de elementos de construção em metal, tratamento e revestimento de metais, manutenções mecânicas bem como atividades conexas consistindo na produção e comercialização de produtos de trabalhos mecânicos de precisão.
Mais precisamente, a empresa fornece serviços no setor de trabalhos mecânicos de precisão em centros de trabalho CNC. Realiza trabalhos de torneamento e furação sob desenho do cliente no setor de transmissões mecânicas e em particular de coroas epicicloidais com dimensões variáveis.
A cessão inclui os bens instrumentais, os bens imateriais e o fundo de comércio, incluindo n. 16 unidades de pessoal especializado, conforme melhor detalhado nos laudos anexos.
O ramo de empresa será vendido nos termos do parágrafo 3 do 214 CCII, ou seja, excluindo a responsabilidade do comprador por dívidas relativas ao exercício do ramo de empresa cedido que surgiram antes da transferência.
Cabe ressaltar que:
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o ramo de empresa está atualmente alugado a terceiros, em virtude de um contrato de aluguel de ramo de empresa e integrações subsequentes, o qual expira em 31/12/2024 e será resolvido de direito, mesmo antesda expiração natural, em caso de adjudicação do ramo de empresa. Nesse caso, o Locatário será obrigado a entregar o ramo de empresa ao titular do direito dentro de 60 dias subsequentes
- o adjudicatário, mediante consentimento e de acordo com as modalidades e prazos definidos pelo Procedimento e pela empresa de leasing envolvida, poderá solicitar a substituição no contrato de locação financeira n. 01549491 relativo a n. 2 Torno CNC vertical a 2 eixos Doosan Mod. Puma V8300 com CNC Doosan – Fanuc 1 série completos de acessórios e componentes, nos termos do art. 15 do próprio contrato, bem como nos contratos de aluguel/leasing operacional, contratos explicitados no laudo anexo, assumindo toda obrigação e ônus consequente;
- em caso de adjudicação, não é reconhecido em favor do locatário acima mencionado o direito de preferência na compra do ramo de empresa, em igualdade de condições, previsto no contrato de aluguel de ramo de empresa, tendo em conta que a parte locatária comunicou ao procedimento de liquidação judicial 1/2024 a renúncia expressa a tal direito;
- em caso de adjudicação, será exclusivo ônus do adjudicatário tomar as providências necessárias para a celebração de um contrato específico para a utilização do imóvel onde atualmente é realizada a atividade, imóvel de propriedade de terceiros.